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19 de Abril de 2024
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    O direito de informar e ser informado*

    há 13 anos

    O Homem não consegue viver, nos dias de hoje, sem a informação. A tecnologia nos permite, em qualquer lugar do mundo, o acesso à internet e ao mundo da informação. Noticiários dos mais diversos (tempo, política, esporte, economia, trânsito) chegam de forma instantânea. A notícia dos jornais do dia seguinte já está velha. O tempo urge.

    Do ponto de vista jurídico, também, grande ênfase se dá à informação. Existem noticiários exclusivos, programas jurídicos, sites especializados em direito, revistas e boletins técnicos. O interesse tem sido cada vez maior. De outro lado o STF declarou inconstitucional a lei de imprensa, um dos resquícios do golpe militar. A Constituição da República, afirmando a importância da informação, instituiu o habeas data.

    Ainda com referência ao quadro constitucional, o acesso à informação tornou-se imprescindível ao cidadão, constituindo matéria integrante do leque de seus direitos fundamentais, como é observado no inciso XXXIII, do artigo , da CF/1988. A Carta Magna prevê o direito, do cidadão de receber, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Ademais, imprescindível ao cidadão o acesso ampla à informação. Compete à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Logo, o referido acesso à informação, como direito-garantia previsto constitucionalmente, deve ser observado pelo Estado, que usará dos meios disponíveis para a efetivação de tal direito. O meio utilizado para divulgação de informações é denominado mídia, ou seja, o conjunto de recursos utilizados para comunicação (em suas variadas manifestações, rádio, televisão, cinema, internet e imprensa escrita). Estes recursos são fundamentais na estrutura social, uma vez que são formados por meios de comunicação de massa que viabilizam a disseminação da notícia, que, além de influenciar a formação de opiniões por parte de seus destinatários, qualifica a cidadania.

    A Constituição prevê o acesso à informação como um direito. Ainda que implicitamente, está se referindo a informações reais, plurais, tal como ocorrido os fatos. A Carta Maior não legitima a difusão de algumas distorções propositais do real. Tanto é que o constituinte assegurou a liberdade de imprensa, mas fez prever a indenização material e a compensação moral correspondente, em caso de ofensa e dano.

    O meio público é usado pela mídia para a propagação de suas idéias e opiniões através da concessão dos órgãos públicos competentes, desde que a mesma não se utilize do espaço público como se dela fosse proprietária privada. De que forma podemos compatibilizar a liberdade de expressão e de informação com o interesse empresarial? Até onde vai a isenção da mídia de interesses privados? A busca legitima e legal pelo lucro não pode contaminar a finalidade da informação, que é concretizar o direito à cidadania plena.

    O STF decidiu, no dia 30/04/2009, pela derrubada da Lei de Imprensa. A maioria dos ministros entendeu que a legislação é incompatível com a Constituição da República. Defendendo a revogação da Lei, posicionou-se o ministro Celso de Mello: O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que a pretensão do Estado em regular a liberdade de expressão. E realmente a limitação à liberdade de imprensa, ao sigilo da fonte das informações é que causou a inconstitucionalidade da lei, além do fato, é claro, de estar associada ao tempo da ditadura militar. Todavia, alguns críticos da decisão, afirmam que a questão relativa ao direito de resposta não foi bem decidida. Esse, inclusive, foi um dos pontos de maior debate entre os ministros.

    O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, defendeu a manutenção dos dispositivos da Lei de Imprensa: "Vamos criar um vácuo jurídico em relação aquele que é o único direito de defesa do cidadão, a única forma de equalizar essa relação, que é desigual, afirma. Seguindo a mesma linha, se pronunciou o ministro Menezes Direito: Por que considerar a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a Constituição Federal? A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a intenção de restringi-la. (...) Nenhuma lei estará livre de conflito com a Constituição se nascer a partir da vontade punitiva do legislador.

    O direito de resposta realmente é imprescindível e assegura o princípio da verdade dos fatos. Todavia, há de ser proporcional ao fato. Importante agora uma regulamentação em relação ao direito de resposta, o que daria conforto aos cidadãos e aos órgãos de imprensa, impedindo que cada juiz se decida de uma forma diferente.

    O poder da mídia vem exercendo função tão indispensável à sociedade, a ponto de ser equiparado aos Poderes da República. O acesso à informação é um direito e tem função fiscalizadora dos atos políticos que devem ser conhecidos pelo público. Devemos fomentar uma legislação que assegure a liberdade de imprensa, compatibilizando-a com o direito de resposta e a indenização de danos morais e materiais causados ao ofendido, tudo em sintonia com nossa Constituição. Liberdade com responsabilidade para que alcancemos, de fato, o pleno exercício do nosso direito de acesso à informação.

    * Luís Cláudio da Silva Chaves é Presidente da OAB/MG, advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, autor de livros jurídicos, Vice-Presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem e Coordenador da Comissão de Elaboração do Exame da Ordem Unificado.

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